
Crimes de furto e roubo de combustíveis passam a ter punições mais severas no Brasil. A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), também cria novos crimes relacionados à compra, transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem criminosa.
A legislação altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 e alcança petróleo e derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis, óleos lubrificantes e outros combustíveis retirados de refinarias, unidades de produção, bases de armazenamento, dutos ou meios de transporte.
Pela nova regra, o furto desses produtos passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
A pena será aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com a empresa prejudicada, além dos casos envolvendo ocupantes de cargo, emprego ou função pública.
O aumento chega a dois terços quando o furto provocar suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental, lesão corporal grave ou morte.
A legislação também passou a prever tratamento específico para o roubo de combustíveis no Código Penal.
Nos casos em que o crime provocar suspensão ou paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, haverá aumento da punição prevista para o roubo. Parte do texto aprovado pelo Congresso relacionada às consequências do crime foi vetada.
Compra e venda de combustível roubado também vira crime específico
A nova lei também cria crimes contra a ordem econômica para atingir quem participa das etapas posteriores ao furto ou roubo.
Quem adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis sabendo que são provenientes de crime poderá ser condenado a uma pena de três a oito anos de reclusão, além de multa.
A condenação também poderá resultar na interdição do estabelecimento pelo dobro do período da pena aplicada.
A legislação estabelece ainda pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa, para quem adquirir, receber ou manter produtos em circunstâncias nas quais a procedência criminosa possa ser presumida, como preço muito abaixo do valor praticado no mercado ou condições suspeitas de oferta.
Nos casos em que o condenado for primário, o juiz poderá, dependendo das circunstâncias e consequências do crime, reduzir a pena de um terço a dois terços ou deixar de aplicar a multa.
A Lei nº 15.517/2026 entrou em vigor nesta quarta-feira, data de sua publicação no Diário Oficial da União.