TSE PROÍBE PROPAGANDA ELEITORAL EM CARROS DE APLICATIVO E MANTÉM MULTA A CANDIDATO DE CARUARU

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Imagem: Reprodução/IA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos, que é proibida a realização de propaganda eleitoral em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso envolvendo um candidato a vereador de Caruaru nas eleições municipais de 2024, mantendo a multa de R$ 2 mil aplicada pela Justiça Eleitoral.

O candidato foi punido por divulgar seu nome e número em um automóvel utilizado para transporte por aplicativo. Para a maioria dos ministros, esses veículos se enquadram como bens de uso comum, conforme prevê o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nesses espaços. Embora sejam de propriedade privada, o entendimento da Corte é de que, por estarem disponíveis ao público em geral, devem receber o mesmo tratamento jurídico aplicado aos bens de uso comum.

O voto vencedor foi apresentado pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, e acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. Segundo o relator, a legislação busca impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando meios de grande circulação e acesso ao público.

Ao fundamentar seu voto, Floriano afirmou que “há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, destacando que a atividade de transporte por aplicativo torna esses automóveis acessíveis à coletividade.

A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques. Para ele, o artigo 37 da Lei das Eleições limita direitos e, por isso, não deve ter interpretação ampliada para alcançar situações não previstas expressamente na legislação. O ministro também lembrou que o próprio TSE já diferenciou, em decisões anteriores, os táxis — considerados bens de uso comum — das motocicletas utilizadas em serviços de entrega por aplicativo.

Nunes Marques defendeu que os veículos de transporte por aplicativo possuem características mais próximas das motocicletas de entrega, por exercerem atividade econômica privada sob regime de Direito Privado. Ele ainda propôs que, caso a equiparação fosse aceita, o novo entendimento não tivesse efeitos sobre processos referentes às eleições de 2024. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria do plenário, consolidando o entendimento do TSE para casos semelhantes.

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