
O tradicional bloco carnavalesco pernambucano Galo da Madrugada saiu vitorioso em uma disputa judicial movida pelo Atlético Mineiro envolvendo o uso do termo “galo” em registros de marca. A Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido do clube mineiro para anular o registro da marca “Galo Folia”, pertencente ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada.
Na decisão, a 9ª Vara Federal entendeu que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, apesar de ambas utilizarem o mesmo elemento nominativo. Para o juízo, o simples compartilhamento do termo “galo” não é suficiente para caracterizar violação de direitos marcários, sobretudo quando as atividades desenvolvidas pelas instituições são distintas.
O Atlético-MG sustentava que a marca “Galo Folia”, registrada na classe de serviços de entretenimento, violaria direitos anteriores do clube, que possui diversos registros com o termo “Galo” vinculados à atividade esportiva. O animal é o mascote oficial da equipe mineira e amplamente associado à sua identidade institucional.
A Justiça, no entanto, aplicou de forma detalhada o princípio da especialidade, segundo o qual a proteção marcária se limita ao segmento de atuação da marca. Na avaliação do magistrado, o futebol profissional e as manifestações culturais carnavalescas ocupam mercados diferentes, com públicos, finalidades e contextos de consumo próprios, o que afasta a possibilidade de confusão.
A sentença também rejeitou a tese de proteção especial com base no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, que trata da vedação ao registro de nomes e apelidos notoriamente conhecidos. Segundo o entendimento do juízo, essa proteção se aplica a apelidos de pessoas físicas, ligados a direitos da personalidade, e não a denominações associadas a pessoas jurídicas, como clubes esportivos.
Outro ponto destacado foi o reconhecimento de que o Galo da Madrugada possui registros anteriores consolidados há mais de 20 anos com o mesmo elemento nominativo na classe 41, que abrange serviços de entretenimento, atividades culturais e esportivas.
Para o advogado Gustavo Escobar, especialista em propriedade intelectual e sócio gestor do Escobar Advocacia, a decisão reflete um amadurecimento da análise do Judiciário em conflitos envolvendo marcas. “A coincidência de um termo, por si só, não invalida um registro. É necessário avaliar o mercado efetivamente explorado, o público-alvo e se existe risco real de confusão”, afirmou.
A decisão também afastou a aplicação da Lei Pelé ao caso. De acordo com a Justiça, a norma, voltada à organização do desporto, não se estende automaticamente a disputas marcárias que extrapolam o ambiente esportivo. “Esse entendimento delimita que símbolos associados a clubes não geram exclusividade irrestrita em outras áreas do entretenimento ou da cultura”, destacou Escobar, que atua no Brasil e em Portugal.
Crescimento dos conflitos marcários
O caso ganha relevância em um cenário de aumento expressivo nos pedidos de registro de marcas no país. Dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) mostram que, somente em 2024, foram protocolados cerca de 445 mil pedidos, alta superior a 10% em relação ao ano anterior.
Nesse contexto, são comuns solicitações que envolvem palavras de uso corrente, nomes de animais e expressões culturalmente difundidas, o que amplia o potencial de conflitos e exige análises técnicas mais rigorosas. “A marca não confere um monopólio absoluto sobre uma palavra isolada. A proteção existe dentro de um contexto econômico específico, o que é essencial para equilibrar o direito marcário e a livre iniciativa”, concluiu o advogado.
Por: Bell Pereira