
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar a concessão de aposentadoria especial a profissionais da vigilância. Em julgamento no plenário virtual, seis ministros votaram contra o reconhecimento do direito ao benefício, prevalecendo a divergência aberta por Alexandre de Moraes.
O recurso em análise foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenta reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à categoria.
O relator, Kássio Nunes Marques, ficou vencido. Ele defendeu que a atividade de vigilante — com ou sem uso de arma de fogo — deve ser reconhecida como especial, por envolver riscos à integridade física e impactos à saúde mental. Para o ministro, esses elementos justificariam a concessão de aposentadoria diferenciada, inclusive após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que reformou o sistema previdenciário.
A maioria, no entanto, acompanhou o entendimento de Moraes. Segundo ele, a periculosidade não é suficiente para enquadrar a função como atividade especial. “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial”, afirmou em seu voto. Também votaram contra o benefício os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Ficaram a favor da concessão os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, além do relator.
Impacto fiscal e reforma da Previdência
O INSS sustenta que a atividade de vigilância é classificada como perigosa, mas não implica exposição permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde — critério exigido após a reforma da Previdência de 2019 para o reconhecimento da aposentadoria especial.
De acordo com estimativas da autarquia, a manutenção do entendimento do STJ teria impacto de R$ 154 bilhões em 35 anos. A reforma constitucional passou a restringir o benefício a trabalhadores com efetiva exposição a agentes nocivos, excluindo a periculosidade como fundamento isolado para a concessão.
O julgamento ainda ocorre em ambiente virtual, mas a formação de maioria antecipa o desfecho desfavorável à categoria no âmbito da Corte.
Por: Bell Pereira